sexta-feira, 17 de junho de 2011

Ourolândia: TSE autoriza eleição suplementar

Sexta, 17 Junho 2011 06:53

Por maioria de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizaram a realização de eleição para a escolha do novo prefeito de Ourolândia-BA, que originalmente estava marcada para 5 de junho. A Corte entendeu que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) agiu corretamente ao cassar o mandato do prefeito reeleito de Ourolândia, Antônio Araújo de Souza, acusado de gastos e arrecadação de recursos irregulares na campanha de 2008, mesmo que o mérito da ação não tenha sido examinado pelo juízo eleitoral de primeira instância.

Diante disso, o TSE autorizou a eleição suplementar no município e cancelou a liminar concedida pelo ministro Marcelo Ribeiro ao prefeito Antônio Araújo e seu vice, José Neitom de Oliveira, que suspendia a eleição até o julgamento do recurso apresentado pelo vice, o que hoje ocorreu.
O plenário do TSE entendeu que o TRE-BA constatou nos autos que havia provas documentais suficientes para comprovar a realização de despesas de campanha não declaradas por Antônio Araújo, inclusive com o uso de CNPJ do próprio em determinadas notas fiscais, como de impressos de divulgação da candidatura por exemplo. O prefeito não apresentou prestação de contas própria, alegando que suas despesas e receitas de campanha constavam da prestação de contas do comitê financeiro.
Antes de examinar o mérito da ação, a corte regional negou os pedidos do prefeito para que fossem ouvidas 34 testemunhas e feitas diligências, pois julgou que as provas documentais contidas nos autos já demonstravam claramente a realização de gastos e arrecadação de campanha pelo candidato e seu vice sem comprovação da origem dos recursos. Diante disso, a corte regional cassou o mandato do prefeito, determinando que fosse feita eleição suplementar para escolha do novo chefe municipal.
Em sua maioria, o plenário acompanhou o voto do relator do processo, ministro Marcelo Ribeiro, que considerou que o TRE-BA aplicou corretamente no caso o parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC), que permite o exame de ação, cujo mérito não tenha sido examinado por instância anterior, desde que não haja produção de provas durante o julgamento, devendo a causa tratar exclusivamente de questão de direito. Assim, o ministro rejeitou recurso apresentado pelo vice-prefeito, José Neitom de Oliveira, contra a decisão da corte regional.
“As provas documentais são evidentes e comprovam que houve as irregularidades nas despesas e arrecadação de recursos de campanha por parte dos candidatos. Provas testemunhais não alterariam esse fato”, destacou o ministro Marcelo Ribeiro ao negar o recurso do vice-prefeito.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator, por entender que no caso houve supressão de instância no exame do mérito da ação. Por isso, votou pelo cancelamento da decisão do TRE da Bahia e pela devolução dos autos ao juízo de primeira instância para a análise do mérito.
Os ministros da Corte destacaram que o processo relativo a Ourolândia é diferente daquele que o TSE examinou referente ao candidato a deputado federal Anthony Garotinho. Em recente julgado, o TSE decidiu anular decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), por entender que houve pela corte regional mau emprego do artigo 515 do CPC, já que havia questões de mérito que realmente precisavam ser enfrentadas por instância anterior. Naquele julgamento, o TSE determinou a devolução dos autos da ação ao juízo de primeiro grau, para analisar o mérito.
“No caso em questão [Ourolândia] houve produção de provas documentais suficientes para que nós pudéssemos fazer um juízo claro do processo. Não há falha no material probante nem ofensa ao artigo 515 do CPC”, disse o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, ao votar com o relator.