quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Flailton Frankles está ocupando dupla função desde o dia 7 de janeiro, como secretário de Trânsito em Feira de Santana e na condição de militar


O Secretário municipal de Transporte e Trânsito, Flailton Frankles, foi convocado a retomar as suas funções como policial militar, através da portaria nº 0007/DP/CAP/UCMP/SMCE/2011.
Diz a portaria
O comandante - Geral da Polícia Militar da Bahia, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 14, inciso § 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.990, de 27 Dez 01,c/c o Decreto Simples publicado no DOE nº 20.165, de 31 Dez 09.   
Resolve:
Considerar revertido ao serviço ativo desta PMBA, com efeito a partir de 18 dezembro de 20110, o Capitão da PM Flailton Frankles Rosa de Oliveira, Mat 30.233,782-20, por ter sido exonerado do cago de Secretário de transportes da Prefeitura Municipal de Feira de Santana/ BA. Em consequência , fica lotado no CPRL/Feira de Santana.
Comando Policial Regional Leste (CPRL)
O Jornal Grande Bahia em contato com a assessoria do CPRL foi informado que Flailton Frankles apresentou-se à corporação no dia 7 de janeiro e solicitou férias de 30 dias. Segundo a instituição militar, ao fim das férias, dia 7 de fevereiro de 2011, o policial deve comparecer ao departamento de pessoal do Comando da Polícia Militar em Salvador, que vai determinar onde deverá desempenhar as funções.
Governo municipal
Segundo assessoria da Prefeitura de Feira de Santana, não é incomum que funcionários de outras áreas governamentais sejam convocados e depois liberados. A prefeitura aguarda que, ainda hoje (09/02), seja publicada a portaria liberando Flailton Frankles.
Dupla função
A legislação veda que funcionários públicos ocupem simultaneamente dois cargos. O que está evidenciado no caso de Frankles, ou seja, recebe salário como funcionário da CPRL e na condição de secretário municipal. Outra implicação é que seus atos oficiais, como: portarias, rebaixamento, transferência e suspensão de pessoal, podem ser consideradas ilegais, pois o mesmo ocupa a função de arbitrária.
Investigação
As investigações sobre o acumulo de funções, foi iniciada pelo radialista Valter Vieira, âncora do programa Ronda Policial. Vieira nos encaminhou uma denúncia de uma fonte que apontava a possibilidade de existir impedimento legal à continuidade de Flailton na secretaria de Transporte e Trânsito, e solicitou que levantássemos mais informações sobre o caso.
Entrevista
Durante a posse da secretaria Gerusa Sampaio (07/02), conversamos diretamente com Frankles e questionamos ao, bem, agora não sei se falávamos com o militar de férias ou com o secretário de transporte. Sem saber, conversávamos com ambos sobre o possível impedimento legal dele no cargo municipal e se existia alguma publicação da polícia militar que o impedia de continuar secretário. Ele respondeu que estava legalmente no cargo e que, e se existisse algum problema, seria na Policia Militar e não na secretaria. Afirmando, que estava tudo dentro da ordem.
O que é lamentável neste episódio, é que um servidor do povo, empregado público, que tem o dever constitucional de informar com veracidade e precisão a sociedade, minta e negue o óbvio. Bem, cedo ou tarde os fatos são descobertos e a verdade fica transparente. Quando se apresentou a policia militar e solicitou férias, deveria o empregado do estado também ter pedido exoneração da função de secretario, pois, neste exato momento, ele não estava dispensado de suas funções como policial militar.
Outro fator deplorável, é desconhecer que enquanto empregado do estado brasileiro, não faz nenhum favor em prestar esclarecimentos aos cidadãos. E que ao contrário de sua postura inicial, ao sonegar, mentir ou criar dificuldades ao pleno conhecimento das informações públicas, pode ser processado e perder a função pública que exerce.
Legislação
A Constituição de 1988, como as anteriores, previu a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, tendo também trazido exceções a tal vedação, conforme se depreende da leitura de seu art. 37, inciso XVI e alíneas, em sua redação original:
Art. 37. (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;