O Secretário municipal
de Transporte e Trânsito, Flailton Frankles, foi convocado a retomar as
suas funções como policial militar, através da portaria nº
0007/DP/CAP/UCMP/SMCE/2011.
Diz a portaria
O comandante - Geral da
Polícia Militar da Bahia, no uso das suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 14, inciso § 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.990,
de 27 Dez 01,c/c o Decreto Simples publicado no DOE nº 20.165, de 31
Dez 09.
Considerar revertido ao
serviço ativo desta PMBA, com efeito a partir de 18 dezembro de 20110, o
Capitão da PM Flailton Frankles Rosa de Oliveira, Mat 30.233,782-20,
por ter sido exonerado do cago de Secretário de transportes da
Prefeitura Municipal de Feira de Santana/ BA. Em consequência , fica
lotado no CPRL/Feira de Santana.
Comando Policial Regional Leste (CPRL)
O Jornal Grande Bahia
em contato com a assessoria do CPRL foi informado que Flailton Frankles
apresentou-se à corporação no dia 7 de janeiro e solicitou férias de 30
dias. Segundo a instituição militar, ao fim das férias, dia 7 de
fevereiro de 2011, o policial deve comparecer ao departamento de pessoal
do Comando da Polícia Militar em Salvador, que vai determinar onde
deverá desempenhar as funções.
Governo municipal
Segundo assessoria da
Prefeitura de Feira de Santana, não é incomum que funcionários de outras
áreas governamentais sejam convocados e depois liberados. A prefeitura
aguarda que, ainda hoje (09/02), seja publicada a portaria liberando
Flailton Frankles.
Dupla função
A legislação veda que
funcionários públicos ocupem simultaneamente dois cargos. O que está
evidenciado no caso de Frankles, ou seja, recebe salário como
funcionário da CPRL e na condição de secretário municipal. Outra
implicação é que seus atos oficiais, como: portarias, rebaixamento,
transferência e suspensão de pessoal, podem ser consideradas ilegais,
pois o mesmo ocupa a função de arbitrária.
Investigação
As
investigações sobre o acumulo de funções, foi iniciada pelo radialista
Valter Vieira, âncora do programa Ronda Policial. Vieira nos encaminhou
uma denúncia de uma fonte que apontava a possibilidade de existir
impedimento legal à continuidade de Flailton na secretaria de Transporte
e Trânsito, e solicitou que levantássemos mais informações sobre o caso.
Entrevista
Durante a posse da
secretaria Gerusa Sampaio (07/02), conversamos diretamente com Frankles e
questionamos ao, bem, agora não sei se falávamos com o militar de
férias ou com o secretário de transporte. Sem saber, conversávamos com
ambos sobre o possível impedimento legal dele no cargo municipal e se
existia alguma publicação da polícia militar que o impedia de continuar
secretário. Ele respondeu que estava legalmente no cargo e que, e se
existisse algum problema, seria na Policia Militar e não na secretaria.
Afirmando, que estava tudo dentro da ordem.
O que é lamentável neste
episódio, é que um servidor do povo, empregado público, que tem o dever
constitucional de informar com veracidade e precisão a sociedade, minta
e negue o óbvio. Bem, cedo ou tarde os fatos são descobertos e a
verdade fica transparente. Quando se apresentou a policia militar e
solicitou férias, deveria o empregado do estado também ter pedido
exoneração da função de secretario, pois, neste exato momento, ele não
estava dispensado de suas funções como policial militar.
Outro fator deplorável, é
desconhecer que enquanto empregado do estado brasileiro, não faz nenhum
favor em prestar esclarecimentos aos cidadãos. E que ao contrário de
sua postura inicial, ao sonegar, mentir ou criar dificuldades ao pleno
conhecimento das informações públicas, pode ser processado e perder a
função pública que exerce.
Legislação
A Constituição de 1988,
como as anteriores, previu a vedação à acumulação remunerada de cargos
públicos, tendo também trazido exceções a tal vedação, conforme se
depreende da leitura de seu art. 37, inciso XVI e alíneas, em sua
redação original:
Art. 37. (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;